ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSOETO
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS, PRAZO DE DURAÇÃO E QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - A Associação dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins – ASSOETO, será regida pelas normas legais, por este Estatuto e por seus Regimentos, sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter democrático, natureza sócio-classista, cultural, esportiva, assistencial e representativa, com prazo de duração indeterminado, pessoa jurídica de direito privado, com sede provisória na Rua Osvaldo Cruz, Quadra 38, Lote 18, Aureny II, Palmas/TO, CEP.: 77.060-190, e foro na Capital do Tocantins, tendo como fins os seguintes objetivos:
I. Congregar os Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins, bem como seus dependentes e pensionistas, estimulando a união e a solidariedade mútua, otimizando o relacionamento entre os mesmos;
II. Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, nos termos do Art. 5.°, XXI e LXX, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III. Prestar apoio a seus associados nos campos jurídico, fiscais, desportivos, culturais e administrativos, salvo em lides e conflitos de interesses entre os mesmos e entre estes e a própria Associação;
IV. Promover Congressos, convênios, debates, seminários, fóruns, competições esportivas, e outros eventos entre seus associados, zelando pela elevação do nível social, intelectual, cultural, e profissional do quadro social;
V. Promover e participar de intercâmbios com outras Entidades congêneres, inclusive com convênios, se for o caso; e
VI. Promover ações com fins habitacionais tanto na modalidade reforma, aquisição de material de construção, assim como na construção de unidades habitacionais em parcerias com instituições públicas e privadas.
Parágrafo único - Nenhum associado responderá, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOETO.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 2º - O quadro social da ASSOETO será composto de:
I. Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins;
II. Pensionistas de Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins;
§ 1º - Serão considerados dependentes, os legais, e os que comprovadamente estiverem sob a guarda ou dependência econômica, ou residirem com o associado.
§ 2º - Cônjuges, ex-cônjuges e companheira(o) não poderão ser dependentes concomitantemente.
Art. 3º - Para ingressar no quadro associativo o candidato deverá preencher proposta oficial, contendo os dados cadastrais e profissionais necessários, bem como responsabilidade de expressa pelo pagamento das mensalidades por consignação em folha de pagamento ou débito em conta;
§ 1º - Não havendo a possibilidade do recolhimento das mensalidades em débito em conta a Diretoria Executiva disciplinará normas administrativas, para efetuar a cobrança das mensalidades associativas.
§ 2º - O valor das mensalidades corresponderá a 1% (um por cento) dos vencimentos bruto referente ao padrão/referência do associado, reajustando-se automaticamente sempre que houver variação.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I OS ÓRGÃOS EM SI
Art. 4º - A ASSOETO é composta pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal; e
III. Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I COMPOSIÇÃO
Art. 5º - A Assembleia Geral é um colegiado constituído pelos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e políticos na Entidade.
Art. 6º - A Presidência da Assembleia Geral será exercida pelo Presidente da ASSOETO, e caso não esteja presente o seu substituto será por ordem conforme o artigo 15 deste estatuto, exceto quando se tratar de deliberação onde haja interesse direto da Presidência ou da Diretoria Executiva ou nos casos previstos nos parágrafos abaixo:
§ 1º - Na hipótese da Assembleia Geral se reunir, por convocação do Conselho Fiscal, será presidida pelo Presidente do órgão que a convocou.
§ 2º - Quando a convocação for a prevista no item IV do art. 32, a Presidência caberá a qualquer sócio sem mandato na Associação, o qual será escolhido pelos membros na hora da deliberação.
§ 3º - Na Assembleia Geral, não será permitido voto por procuração.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Alterar, no todo ou em parte, este Estatuto;
II. Decidir sobre a extinção da Associação;
III. Decidir sobre valores de mensalidades, bem como seus reajustes;
IV. Deliberar sobre casos omissos e interpretações duvidosas neste Estatuto;
V. Promover a nomeação da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, em caso de renúncia coletiva ou vacância total de cada um destes órgãos; e
VI. Destituir a Diretoria Executiva e/ou o Conselho Fiscal, no todo ou em parte, por maioria simples, nos casos abaixo:
a) Dilapidação do patrimônio ou malversação de verbas da Associação; e
b) Violação grave deste Estatuto.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS
Art. 8º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I. Até o mês de fevereiro de cada ano para conhecer e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas referentes ao ano anterior; e
II. Trienalmente, por ocasião das eleições.
Art. 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, nas formas previstas neste Estatuto, sempre que houver matéria relevante para a Entidade ou para os associados.
Parágrafo único - A Assembléia geral será convocada sempre em duas convocações, sendo a primeira com a maioria dos associados, e a segunda para meia hora após, com qualquer número de associados.
Art. 10º - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação, competindo-lhe:
I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III. Apreciar e aprovar relatórios, exposições de motivos, balanço e as contas da diretoria executiva depois de parecer do Conselho Fiscal;
IV. Alterar e reformar o Estatuto;
V. Exercer qualquer atividade não expressamente atribuída à diretoria executiva;
VI. Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida;
VII. Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º - A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I COMPOSIÇÃO
Art. 11 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva, eleitos no mesmo pleito, podendo perdê-lo em conformidade com o item VI do art. 7º deste Estatuto.
Parágrafo único - Seus membros escolherão dentre si, na primeira reunião, seu Presidente, seu Secretário e seu vogal.
Art. 12 - Os suplentes, por ordem de inscrição na chapa, assumirão na ordem inversa do artigo anterior, as vagas que venham a existir após remanejamento do vogal para Secretário e deste para a Presidência.
Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:
SEÇÃO II COMPETÊNCIA
I. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Associação;
II. O exame e a fiscalização dos registros contábeis;
III. Apreciar as contas da Diretoria Executiva;
IV. Emitir pareceres sobres demonstrativos financeiros e balancetes, e apresentar relatórios de final de exercício e de mandato; bem como, emitir pareceres referente a consultas prévias da Diretoria;
V. Sugerir, visando o melhoramento organizacional da saúde financeira da Entidade;
VI. Exigir da Diretoria Executiva, no todo ou em parte, esclarecimentos que julgar necessário; e
VII. Convocar a Assembléia Geral, extraordinariamente, para deliberações sobre assuntos relativos à sua competência.
Parágrafo único - Toda e qualquer decisão do Conselho Fiscal será tomada em conjunto, após votação interna, tornando-se nulos quaisquer documentos assinados individualmente por seus membros.
Art. 14 - Para desempenhar suas funções, o Conselho Fiscal terá acesso a qualquer documento da Tesouraria, e correlatos; podendo inclusive elaborar e aprovar Regimento Interno específico, desde que em consonância com este Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I COMPOSIÇÃO
Art. 15 - A Diretoria Executiva é um órgão colegiado, normativo e executivo, sendo composto de 13 (Treze) membros, sendo eles:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Tesoureiro;
IV. Tesoureiro Adjunto;
V. Secretário Geral;
VI. Secretário Adjunto;
VII. Diretor Administrativo;
VIII. Diretor Jurídico;
IX. Diretor de Comunicação;
X. Diretor Social;
XI. Diretor de Esportes;
XII. Diretor Cultural e;
XIII. Diretor Parlamentar.
SEÇÃO II COMPETÊNCIA
Art. 16 - Compete à Diretoria Executiva:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as resoluções dos demais órgãos da ASSOETO, e honrar os compromissos assumidos pela Entidade, sempre em observância às normas legais;
II. Submeter ao Conselho Fiscal, os balancetes quadrimestrais, relatórios financeiros, e os balanços da Associação;
III. Divulgar as atividades da ASSOETO;
IV. Deliberar sobre a criação de Comissões especiais;
V. Administrar a Entidade;
VI. Julgar pedidos de reconsideração de suas decisões e encaminhar recursos interpostos;
VII. Instruir pedidos de filiação e de exclusão;
VIII. Aprovar despesas extraordinárias acima de 100 (cem) mensalidades, referente ao padrão/referência inicial do cargo de Técnico Socioeducador, bem como resgatar as respectivas comprovações;
IX. Aceitar doações e legados não onerosos;
X. Impor sanções de sua competência;
XI. Convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente;
XII. Conceder licenças a seus membros; e
XIII. Propor sobre qualquer assunto de interesse da Entidade. Art. 17 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I. Representar a ASSOETO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e constituir procuradores no âmbito de sua competência;
II. Coordenar, controlar e dirigir todas as atividades da ASSOETO;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voto salvo em matéria em que tenha suspeição, direta ou indiretamente;
IV. Promover, designar, transferir, renovar contrato de trabalho, punir, dispensar empregados da Associação, e fixar salários, gratificações, comissões, reajustes salariais e horários de trabalho dos mesmos, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e o Tesoureiro;
V. Convocar a Assembleia Geral, sempre indicando a pauta;
VI. Celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos de interesse da Associação, dentro dos limites estatutários;
VII. Junto com o Tesoureiro, assinar documentos de movimentação financeira da Entidade;
VIII. Assinar juntamente com o Tesoureiro e o Secretario Geral todos os atos constantes no item VI deste artigo;
IX. Despachar o expediente, assinar atas de reuniões e assembleias que presida e rubricar os livros da ASSOETO juntamente com o Secretário Geral;
X. Assinar carteiras e diplomas, e demais documentos de mesma natureza;
XI. Acompanhar os trabalhos nas diretorias podendo interferir visando à otimização organizacional da ASSOETO;
XII. Fazer gestões junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União e do Estado do Tocantins, com o intuito de atingir os objetivos da Associação; e
XIII. Nomear Comissões especiais.
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como na vacância; e
II. Colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria. Art. 19 - Compete ao Tesoureiro:
I. Movimentar, junto com o Presidente, os recursos financeiros da associação;
II. Dirigir os serviços de arrecadação e despesas, se reportando ao Presidente;
III. Assinar todos os documentos referentes ao item I deste artigo;
IV. Supervisionar e coordenar os serviços da tesouraria;
V. Assinar balanços e balancetes, e demonstrativos financeiros, se reportando à Diretoria, à Assembleia geral e ao Conselho fiscal, sempre que solicitado;
VI. Junto com o Presidente, escolher o(s) estabelecimento(s) bancário(s) onde a Associação fará sua movimentação;
VII. Zelar pela segurança e guarda de valores e de documentos referentes à sua competência;
VIII. Coordenar os serviços de contabilidade; e
IX. Receber quaisquer quantias e valores.
Art. 20 - Compete ao Tesoureiro Adjunto, substituir o Tesoureiro em seus impedimentos, ausências e vacância, e auxiliá-lo no que for solicitado.
Art. 21 - Compete ao Secretário Geral:
I. Supervisionar os serviços da Secretaria;
II. Secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando a competente ata;
III. Secretariar a Assembleia geral, lavrando suas atas;
IV. Manter os arquivos da Diretoria; e
V. Abrir e fechar os livros da Secretaria.
Art. 22 - Compete ao Secretário Adjunto, substituir o Secretário geral em seus impedimentos, ausências e vacância, e auxiliá-lo no que for solicitado.
Art. 23 - Compete ao Diretor Administrativo:
I. Substituir o Tesoureiro Adjunto em seus impedimentos e vacância, após referendado em reunião extraordinária da Diretoria Executiva; e
II. Zelar pelo bom andamento administrativo da Associação. Art. 24 - Compete ao Diretor Jurídico:
I. Auxiliar o Presidente, prestando assessoria jurídica nas questões de interesse da ASSOETO e de seus associados;
II. Emitir pareceres, quando solicitado;
III. Elaborar minutas a serem transformadas em normas de interesse do quadro social;
IV. Propor à Diretoria Executiva, a contratação de advogados; e
V. Coordenar os serviços dos advogados contratados ou que prestem serviços à ASSOETO, mantendo o arquivo jurídico em dia.
Art. 25 - Compete ao Diretor de Comunicação;
I. Divulgar as atividades da ASSOETO, junto a seus associados, a Entidades congêneres, à classe política, aos órgãos públicos, e à sociedade em geral, e
II. Contatar pessoas físicas e jurídicas, que possam, de alguma forma, serem úteis a ASSOETO.
Art. 26 - Ao Diretor Social compete organizar cerimônias e encontros diversos, bem como atuar onde for indicado.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Esportes:
I. Atuar à frente das atividades esportivas da Associação;
II. Promover a integração esportiva da ASSOETO com outras Entidades;
III. Integrar a ASSOETO com órgãos públicos e com a sociedade em geral, através de atividades desportivas;
IV. Organizar, executar e acompanhar as atividades esportivas da ASSOETO, elaborando seus cronogramas, com divulgação, planejamento e previsão orçamentária.
Art. 28 - O Diretor Cultural compete realizar atividades culturais, e atuar em programas conjuntos com o Diretor de Esportes.
Art. 29 - Compete ao Diretor Parlamentar atuar nos poderes Executivo e Legislativo, acompanhando projetos de Lei, elaborando propostas de Lei, etc., de interesse da Associação.
Art. 30 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
SEÇÃO III MANDATO
Art. 31 - O mandato de cada membro da Diretoria Executiva será de 3 (Três) anos, podendo ser abreviado nos moldes do item VI do art. 7º, ou a critério de seus pares nas seguintes hipóteses:
I. Pela ausência às reuniões da Diretoria por 3 (Três) vezes consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou prévio aviso;
II. Por exoneração, a pedido ou não, dos quadros do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins, com sentença transitada em julgado no segundo caso;
III. Em virtude de sentença transitada em julgado por prática de crime contra, os costumes, o patrimônio e a administração pública;
IV. Após efetiva comprovação de falta de atuação, demonstrando não se mostrar atuante em suas funções.
V. Por comprovada ofensa imotivada à Associação ou seus órgãos, a seus pares, ou a qualquer servidor do Sistema Socioeducativo;
VI. Por concorrer deliberadamente, de alguma forma, para escândalo no âmbito da Associação, ou para a imoralidade, a ilegalidade, a desonestidade, o anticoleguismo, o desleixo nas funções, a falta de ética e a ingerência externa;
VII. Nas hipóteses dos arts. 32 e 33.
§ 1º - O provimento dos cargos vagos na Diretoria será feito por indicação do Presidente, referendada por 1/3 (Um terço) dos presentes em reunião específica da Diretoria.
§ 2º - O Novo Diretor substituirá seu antecessor apenas até o término do mandato.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 32 - São direitos dos associados:
I. Gozar das prerrogativas estatutárias;
II. Sugerir aos Órgãos da Associação, idéias pertinentes aos objetivos elencados no art. 1º;
III. Participar da Assembleia Geral;
IV. Solicitar convocação da Assembléia Geral, observado o mínimo de 70% (Setenta por cento) de assinaturas dos associados, em adesão, com pauta definida no requerimento;
V. Usufruir dos serviços da ASSOETO;
VI. Interpor pedidos de reconsideração e recursos das decisões dos Órgãos constituídos da ASSOETO, na condição de deter o “legitimatio ad causam” ; e
VII. Votar e ser votado, desde que em consonância com o Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 33 - São deveres dos associados:
I. Acatar as decisões dos Órgãos da Associação;
II. Cumprir este Estatuto;
III. Reconhecer o princípio de representação contido no art. 1º;
IV. Cooperar para o engrandecimento e idoneidade da ASSOETO;
V. Permanecer em dia para com as obrigações contraídas com a associação; e
VI. Prestar contas à Associação, dos recursos que lhe forem repassados ou subvencionados.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 34 - O associado que não cumprir este Estatuto, ou descumprir as decisões dos órgãos da ASSOETO poderá:
I. Ser advertido;
II. Sofrer suspensão; ou
III. Ser excluído.
Art. 35 - A advertência, sempre formal, poderá ser aplicada pela Diretoria, a seu critério, nos seguintes casos:
I. Atitudes que venham a depor contra os objetivos da Associação; e
II. Atraso, por mais de 60 (Sessenta) dias, das obrigações financeiras contraídas pelo sócio com a Associação.
Art. 36 - A pena de suspensão será de 30 (Trinta) a 90 (Noventa) dias, a critério da Diretoria, quando:
I. Ocorrer reincidência de advertência anterior por fato idêntico; e
II. Contumácia de advertência em 3 (Três) vezes por ano corrido, mesmo que por fatos distintos.
Art. 37 - A pena de exclusão será aplicada, com direito a ampla defesa e o contraditório, com aprovação de no mínimo de maioria simples da Assembleia Geral, por autoconvocação ou da Diretoria, acompanhada de pedido circunstanciado, quando:
I. Após 6 (Seis) meses de aplicada a suspensão, sem que haja recurso pendente, ainda houverem causa dos atos que originou aquela sanção.
Art. 38 - Toda a matéria relativa a este capítulo serão normalizadas e detalhadas no Regimento Interno de Ética, a ser instituído pela ASSOETO.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 39 - O patrimônio da ASSOETO será constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, legados e doações não onerosos.
Parágrafo único - A aquisição de qualquer bem ou de material permanente da Associação serão considerados investimentos.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS
Art. 40 - São receitas da ASSOETO:
I. Mensalidades dos associados;
II. Taxas extras;
III. Auxílios, subvenções, doações e donativos de qualquer espécie; e
IV. Outras receitas e rendas diversas.
TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS E VOTANTES
Art. 41 - Em pleito único, A Assembleia geral elegerá a Diretoria Executiva e o Conselho fiscal, em chapas distintas, na mesma cédula.
Art. 42 - Poderão se candidatar aos cargos eletivos da ASSOETO, qualquer associado do quadro efetivo do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins, e em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo único - Para concorrer, o associado deverá pertencer ao quadro social da ASSOETO há pelo menos 12 (doze) meses antes da data de inscrição da chapa.
Art. 43 - Não será permitida a inscrição de um mesmo associado em mais de uma chapa.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO ELEITORAL
Art. 44 – O processo eleitoral será regido pelas disposições contidas no REGIMENTO INTERNO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO
ESTADO DO TOCANTINS – ASSOETO, parte integrante deste Estatuto, e será aplicado no próximo pleito eleitoral.
Parágrafo único. A primeira eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se dará por ocasião da Assembleia de Constituição da Associação dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins – ASSOETO.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 - A forma e todos os procedimentos relativos ao pleito inaugural serão decididos pelos membros presentes da Assembleia Geral, por ocasião da aprovação deste Estatuto.
§ 1º - Considerar-se-á formada a Assembleia Geral da ASSOETO a partir do momento da aprovação da redação final deste Estatuto, a qual já terá plenos poderes para, doravante, decidir dentro de sua competência aqui prevista.
§ 2º - Em uma mesma Ata, serão registradas, as aprovações da redação final deste Estatuto, a declaração de fundação da Associação, e a forma do primeiro pleito, devendo a Comissão se encarregar de proceder todos os trâmites derivados das deliberações, até a posse da primeira Diretoria, quando esta passará a dirigir todos os atos da ASSOETO.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Em caso de vacância individual, o provimento dos cargos da Diretoria Executiva se dará por indicação do Presidente da ASSOETO “ad referendum” de dois terços dos presentes em reunião específica da própria Diretoria, convocada por aquele.
Art. 47 - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são individuais, pessoais, intransferíveis e personalíssimos, só se abreviando a pedido ou nas hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 48- A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão direitos a voto como integrantes da Assembleia Geral, salvo em casos em que guardem suspeição na matéria, ou quando esta for própria de prestação de contas.
Art. 49 - A extinção da ASSOETO só poderá ser determinada por decisão de no mínimo dois terços dos associados, em convocação específica da Assembleia Geral, com o mínimo de 60 (Sessenta) dias de antecedência, devidamente circunstanciada.
Parágrafo único - Esta convocação tornar-se-á nula se, até 30 (Trinta) dias após a mesma, houver requerimento contrário subscrito por 30 % (Trinta por cento) do quadro social.
Art. 50 - Decretada a extinção da Associação, no mesmo ato, a Assembleia Geral nomeará Comissão composta de 5 (cinco) associados, escolhidos dentre os presentes, para efetivá-la, com marcação de prazo para tornar conclusos os trabalhos.
Art. 51 – Em casa de dissolução, quitadas todas as obrigações financeiras o patrimônio líquido restante será destinado a outra instituição com o mesmo gênero social.
Art. 52 – A ASSOETO sempre será uma Entidade sem cunho político-partidário, e nem religioso, sendo vedado aos seus órgãos, agindo em seu nome, quaisquer atuações e manifestações, sejam de credo ou de partidarismo político.
Art. 53 - Este Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, em convocação específica, com a maioria de dois terços dos presentes.
Art. 54 - Havendo transformação ou mudança da denominação dos cargos, o Presidente convocará a Assembleia Geral para decidir sobre os novos nomes e objetivos da Associação, podendo ou não haver mudanças.
Parágrafo único - Salvo melhor entendimento, na ocorrência da hipótese acima, deverá a Associação permanecer com as mesmas limitações do quadro social, por motivos históricos, como fator de união da classe.
Art. 55 - A renúncia do Presidente e do Tesoureiro só se efetivará após aprovação extraordinária de suas contas pelo conselho Fiscal; ficando os mesmos afastados até a referida aprovação.
Art. 56 - A alienação de qualquer bem da ASSOETO, só se dará com a aprovação do Conselho Fiscal e das Comissões Representativas.
Art. 57 - Todos os editais de convocação deverão ser divulgados no site da entidade, e datados de no mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, salvo em questões de alta relevância e urgência para a classe.
Art. 58 - Não haverá remuneração, de qualquer espécie, aos membros de órgãos da ASSOETO. Art. 59 – O exercício financeiro da ASSOETO será coincidente com o ano civil.
Art. 60 – Serão considerados fundadores da ASSOETO, os servidores do Sistema Socioeducativo sócios presentes no ato de sua fundação, e os que se associarem até os 60 (Sessenta) dias após.
Art. 61 – O Presidente da ASSOETO não poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança (FC), exceto se estiver licenciado.
Parágrafo único – Caso o presidente eleito exerça cargo em comissão ou função de confiança, deverá abdicá-lo em no máximo 5 (cinco) dias úteis após a posse, apresentando documento comprobatório.
Art. 62 – A ASSOETO terá sua sede situada em Palmas, Capital do Estado do Tocantins. Art. 63 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
REGIMENTO INTERNO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSOETO.
Primeira Parte INTRODUÇÃO
Art. 1°. Este Regimento contém normas destinadas a assegurar a organização e realização das eleições para os diversos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ASSOETO, principalmente, garantindo aos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins, associados à entidade, o direito de votar e ser votado.
Art. 2°. Qualquer associado em situação regular com a entidade, na forma de seu Estatuto, poderá exercer o direito de voto.
Parágrafo Único – Considera-se em situação regular o associado que esteja, no mínimo, 30 (trinta) dias no quadro de associados e ter feito ao menos uma contribuição mensal.
Art. 3°. Estão aptos a votar e serem votados, todos os associados em situação regular para com a entidade e que contem, na data do registro da respectiva chapa, com um tempo de associação igual ou superior a 01 (um) ano.
Art. 4°. São inelegíveis:
I – o associado que tenha contraído obrigações de ordem financeira junto à ASSOETO, não as tendo resolvido na data acordada, persistindo tal situação até a realização das eleições;
II – o candidato que tendo ocupado cargos de Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, cujas prestações de contas não tenham sido definitivamente aprovadas.
III – Houver, comprovadamente, lesado o patrimônio da ASSOETO.
Segunda Parte ÓRGÃOS ELEITORAIS
Art. 5°. A Assembleia Geral Eleitoral é o órgão máximo da ASSOETO, devendo ser convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva em exercício, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término de seu mandato, com o fito exclusivo de formar e eleger uma Comissão cuja responsabilidade será a de conduzir o Processo Eleitoral, devendo ser composta por 03 (três) associados:
I – 01 (um) será eleito Presidente da Comissão, pela Assembleia Geral; II – 02 (dois) serão eleitos membros da referida Comissão Eleitoral.
Art. 6°. Compete à Comissão Eleitoral:
I – emitir Edital com ampla divulgação na categoria, fixando data das eleições, horário e locais de votação e prazo de candidaturas;
II - receber requerimentos protocolizados pelos respectivos candidatos ao Cargo de Presidente e Vice-presidente da Diretoria Executiva, conferir os documentos anexos, proceder ao registro das chapas, numerando-as pela ordem de inscrição;
III – receber, deliberar, decidir fundamentadamente sobre recursos interpostos em face de atos da Comissão ou de problemas ocorridos no transcorrer do processo eleitoral;
IV – primar por uma conduta neutra e imparcial na condução do processo eleitoral, pautando pela garantia de lisura durante seu transcurso;
V – coibir práticas abusivas, abuso do poder econômico, de bens e recursos da instituição ou das Secretarias às quais estão vinculados os servidores do Sistema Socioeducativo sócios da ASSOETO;
VI – confeccionar e distribuir as cédulas eleitorais, utilizando-se letras de tipo uniforme para todas as chapas registradas;
VII – confeccionar e distribuir folhas de votação, bem como padronizar os modelos de Ata de votação a ser redigida ao ser concluído o processo de votação e apuração dos votos, da qual constará:
a) data/hora do início e do encerramento da votação;
b) o número de votantes;
c) resultado da apuração, especificando o número de votos atribuídos a cada uma das chapas concorrentes;
d) o número de votos brancos e nulos;
e) o número de abstenções (caso haja).
f) Outras informações julgadas pertinentes;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas do Estatuto da ASSOETO e deste regimento, bem como, suprir lacunas detectadas no transcorrer do processo eleitoral, tendo o princípio da estrita legalidade como norteador das decisões porventura tomadas pelo colegiado;
IX – fornecer aos interessados, relação dos associados à entidade, e sua situação no pleno direito de votar e ser votado.
Terceira Parte DAS ELEIÇÕES
Art. 7º. O exercício do direito de votar é ato voluntário do associado, sendo o voto direto e secreto. Parágrafo único - será nulo:
I – o voto que possibilitar a identificação do eleitor;
II – que contiver rasuras, for emitido em nome de eleitor ou chapa não registrada;
Art. 8º. Somente poderão concorrer às eleições, candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas no Estatuto da Entidade e neste Regimento, tendo se disponibilizado a concorrer como participante chapa única e indivisível, contemplando todos os cargos em disputa;
Parágrafo único – os cargos em disputa são: I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Tesoureiro; d)Tesoureiro Adjunto;
e) Secretário Geral;
f) Secretário Adjunto;
g) Diretor Administrativo;
h) Diretor Jurídico;
i) Diretor de Comunicação;
j) Diretor Social;
l) Diretor de Esportes;
m) Diretor Cultural ;
n) Diretor Parlamentar;
II- Conselho Fiscal, composto por 06 (seis) membros:
a) 03 (três) efetivos;
b) 03 (três) suplentes;
Art. 9º – O requerimento de registro de chapa será protocolizado em duas vias, firmadas pelo Presidente e Vice-presidente da Diretoria Executiva, endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – o requerimento de registro de chapa deverá constar o nome completo de cada candidato, identidade funcional, local de lotação e o cargo postulado, além de estar acompanhado de documento no qual todos os componentes da chapa, confirmem a própria condição de candidato, apondo nestes as próprias assinaturas.
Art. 10 – Não será admitido registro de chapa fora do prazo pré-estabelecido.
Art. 11 – os locais de votação serão organizados pela Comissão eleitoral e será previamente divulgados, sendo que as mesas receptoras compostas, no mínimo, pelo presidente da mesa e um secretário.
Parágrafo único – Haverá ao menos uma urna em cada cidade onde houver Unidade Socioeducativa.
Art. 12 – A votação iniciar-se-á as 08h00min e se encerrará as 17h00min.
Parágrafo único – Caso haja eleitor que ainda esteja na fila no horário de encerramento da votação, ser-lhe-á distribuída senha, garantindo assim o seu direito de votar.
Art. 13 - Para votar, o eleitor, após devidamente identificado, receberá uma cédula de votação, onde constarão às chapas devidamente registradas, em seguida dirigir-se-á até a urna, onde depositará o voto.
Art. 14 – Terminada a votação, será feita a imediata apuração dos votos.
I – aberta à urna será verificado se o número de cédulas oficiais, corresponde ao número de votantes;
II – em caso de incoincidência entre o número de cédulas e votantes, não será motivo de nulidade, desde que não resulte de fraude comprovada;
III – questionamentos quanto a rasuras, emendas e entrelinhas na folha de votação, e na ata de eleição deverão ser levantados no momento em que a urna for aberta;
IV – terminada a apuração, uma cópia da ata de votação será enviada por meio eletrônico para o local previamente definido pela Comissão Eleitoral, onde será feita totalização dos votos.
Art. 15 – A apuração nos locais das mesas receptoras, bem como a totalização dos votos, será aberta a todos os associados da ASSOETO.
§1.° - Em caso de registro de Chapa Única, em consonância com o disposto no Art. 10, Caput e inciso I, do Estatuto da Associação dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins,a eleição para os cargos de direção da entidade poderá ser feita por aclamação pelos associados presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada com este fim, pela Comissão Eleitoral;
§2.° - A Assembléia Geral Extraordinária de que trata o §1.° se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria de seus associados e em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de associados;
Art. 16 – A Ata com a totalização final dos votos será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com a proclamação da chapa eleita.
Parágrafo Único – em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada eleita aquela em que o Candidato à Presidência da Diretoria Executiva tiver um maior tempo de associado, persistindo o empate, o que for o mais idoso, seguido do que tiver maior tempo na Carreira.
Art. 17 – Será declarada nula a eleição quando a Comissão Eleitoral de ofício ou mediante recurso devidamente formalizado, constatar os seguintes vícios:
I – que a eleição foi realizada em data distinta da prevista no edital de convocação;
II – que embora realizada na data prevista, teve seu inicio com atraso substancial ou foi concluída antes da hora especificada;
III – que foram inobservados prazos ou quaisquer formalidades essenciais à validade do pleito, em desacordo com o Estatuto da ASSOETO, seu regimento ou norma emitida pela Comissão Eleitoral;
Art. 18 – O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis após a proclamação dos eleitos.
Parágrafo único - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 19 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a Associação antes da posse.
Art. 20 – A posse da nova diretoria eleita (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal) deverá ocorrer em Assembleia Geral e será dada por ato da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Empossada a nova diretoria, computar-se-á como efetivamente concluído o mandato da antiga diretoria, desprezando-se os dias a maior ou menor que 03 (três) anos de duração, porventura observado.
Art. 21 – Este Regimento Interno Eleitoral entra em vigor na data de sua aprovação.